A portaria n. 10.360 do Ministério da Economia, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2023, estabeleceu orientações acerca dos procedimentos administrativos necessários à concessão, manutenção e ao pagamento do benefício de aposentadoria aos servidores da Administração Pública Federal.
A referida portaria é uma norma extensa, com um propósito audacioso de unificar em um único texto normativo as orientações envolvendo todas as etapas envolvendo as aposentadorias. Tal tarefa se mostra ainda mais árdua se considerarmos a quantidade de alterações legislativas ocorridas nos últimos anos e que separam os servidores em diversas “gerações”, conforme o momento de ingresso na função pública.
Separamos algumas orientações práticas para que os servidores (as) fiquem atentos (as):
PRINCÍPIO DA APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA:
A portaria reconhece o direito do servidor público federal à modalidade de aposentadoria mais vantajosa. Ao solicitar a sua aposentadoria, o servidor deve se certificar de que a modalidade aplicada no seu caso é a regra mais vantajosa. Dado o leque de opções de fundamento de aposentadoria, sugerimos que o servidor procure orientação jurídica antes da apresentação do pedido.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA:
Recomenda-se aos servidores que estejam próximos a completar 75 anos de idade (e que preenchem os requisitos de uma aposentadoria voluntária mais vantajosa) solicitar a aposentadoria voluntária 90 dias antes do 75º aniversário para evitar eventuais prejuízos.
POSSE EM NOVO CARGO:
Reitera-se a orientação aos servidores que assumem novo cargo estatutário fiquem atentos para que não haja interrupção ou intervalo entre as datas de vacância e posse entre os vínculos funcionais, a fim de preservar a data inicial de ingresso no serviço público na aplicação das regras previdenciárias.
TEMA 942 E REVISÃO DA APOSENTADORIA:
A normativa autoriza a conversão do tempo especial para os servidores já aposentados, restringindo, entretanto, a retroatividade do pagamento das diferenças de proventos. Entendemos não haver razão para limitar a retroatividade do direito quanto aos efeitos financeiros. Assim, os servidores aposentados submetidos a condições insalubres podem requerer na via administrativamente a conversão do tempo especial insalubre. Desse modo, sugerimos que os servidores procurem orientação jurídica antes de protocolar o requerimento para verificar se a conversão de tempo surtirá vantagens no seu caso.
AVERBAÇÃO DE TEMPO E A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
A certidão de tempo de contribuição é o documento que permite ao servidor público que contribuiu para o RGPS ou para outro regime levar o referido tempo para o Regime Próprio de Previdência Social a que está vinculado.
Algumas observações:
As certidões emitidas precisam indicar os salários de contribuição para que possam surtir efeitos para concessão de abono e aposentadoria; 2) No caso das aposentadorias especiais (insalubre, professor do EBTT, pessoa com deficiência), somente será averbado, no RPPS, o tempo especial de outros regimes se na CTC constarem as informações dos servidores passíveis de aposentadoria especial. Em outras palavras, na CTC deverão constar as informações atinentes às condições nocivas à saúde a que o servidor está submetido em caso de aposentadoria insalubre ou conversão de tempo; informações sobre a deficiência da pessoa; discriminação das funções de magistério, em caso de professor do EBTT.
Na eventualidade dos servidores ou servidoras serem prejudicados pela aplicação da Portaria 10.360, recomenda-se que busquem assessoria jurídica a fim de que medidas administrativas e judiciais sejam adotadas para afastar a ilegalidade. Confira a nota e o e-book desenvolvidos pelo escritório parceiro Bordas Advogados Associados.
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