O Superior Tribunal de Justiça julgou, no dia 22/06/2022, o Tema repetitivo n.º 1.086, que buscava definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados e nem contados em dobro para fins de aposentadoria.
A redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, dispunham que, a cada cinco anos de trabalho assíduo, o servidor poderia requerer seu afastamento por um período de até três meses, resguardada a remuneração integral do cargo. No entanto, referido afastamento estava condicionado à vontade da Administração.
Na prática, a Administração pública não concedia tais afastamentos ou se mantinha silente. Nesse caso, por ocasião da aposentadoria, a imensa maioria dos servidores, que tinham períodos de afastamento a título de licença prêmio para usufruir, se encontravam nos seguintes cenários:
(i) computavam desnecessariamente tal período, em dobro, para fins de aposentadoria, mesmo que já tivessem concluído o tempo necessário à inativação;
(ii) não computavam tal período em dobro para fins de aposentadoria e tinham seu direito à conversão em pecúnia negado pela Administração.
A jurisprudência do STJ, por outro lado, sempre veio na linha da possibilidade de que o aposentado fizesse jus à conversão e tomando-se por base a perspectiva de que se assim não se deferisse, estaria se caracterizando enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Além disso, pacificou-se o entendimento de que não há necessidade de que o servidor comprove que, em atividade, tenha requerido administrativamente a autorização para usufruir o prêmio. É que, segundo o STJ, não toca a esse aposentado o ônus de fazer prova de que a não fruição teria decorrido da necessidade da própria Administração Pública.
Desse modo, para corrigir essa injustiça, torna-se necessário que o interessado demande, na justiça, pela conversão desses períodos de licença prêmio em dinheiro.
Quem pode pleitear:
(i) aposentados que tenham períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade e que não foram computados em dobro para complementar o tempo que lhe faltava para requerer a aposentadoria;
(ii) aposentados que, mesmo tendo todo o tempo necessário ao requerimento de sua aposentadoria, foram orientados a computar desnecessariamente tal período em dobro;
(iii) herdeiro/pensionista de servidor que, na data do óbito, tinha período de licença-prêmio que não foi usufruído em atividade e/ou que não foi computado em dobro para complementar o tempo que lhe faltava para se aposentar.
Caso você, servidor aposentado ou herdeiro/pensionista, se encontre em um dos cenários apresentados anteriormente, é necessário considerar que há um tempo definido para pleitear tal direito na Justiça.
Se você é servidor em atividade e já conta com tais períodos adquiridos, mas que ainda não foram usufruídos, pode construir o caminho necessário para pleitear a conversão dessa licença prêmio em pecúnia quando da sua aposentadoria.
Para maiores informações, entre em contato conosco.
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