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  • vanessa5810

Quintos incorporados pelo exercício de funções comissionadas e manutenção do seu pagamento

O Supremo Tribunal Federal – STF pacificou, em 19/03/2015, o entendimento de que a incorporação de quintos por servidores públicos em razão do exercício de funções comissionadas fere o princípio da legalidade.


Em razão disso, a Suprema Corte estabeleceu que os servidores públicos federais civis não têm direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-45/2001.


Anteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, havia, há muito, entendido que os quintos incorporados pelos servidores seria legal. Diante da superação desse entendimento pelo STF, o STJ readequou seu entendimento, que era favorável aos servidores, ao novo posicionamento contrário aos interesses dos servidores.


Mas de que maneira essa decisão “desfavorável” afeta positivamente os servidores?

É que o STF, mesmo tendo julgado como indevida a incorporação dos referidos quintos/décimos, determinou, ao mesmo tempo, que os efeitos da sua decisão não atingissem os seguintes grupos de servidores:


a) servidores que tinham incorporados os quintos por força de decisão administrativa;

b) servidores que tiveram incorporados os quintos por força de decisão judicial não transitada em julgado;

c) servidores que incorporaram os quintos em razão de decisão judicial já transitada em julgado (coisa julgada).


Para o grupo de servidores “a” e “b” tal incorporação cessará com a concessão de reajustes remuneratórios, que absorverão, paulatinamente ou integralmente, a referida parcela.


Para o grupo de servidores “c”, a incorporação está protegida pelo direito fundamental à coisa julgada, de modo que o entendimento que prevalece é o de que não é possível a absorção de tal rubrica.


Identificados os grupos de servidores que tiveram assegurados a incorporação dos quintos, resta uma dúvida em relação aos grupos “a” e “c”: tais servidores terão direito aos atrasados decorrentes dessa incorporação?


Veja-se que, normalmente, a incorporação administrativa ou por força de decisão judicial transitada em julgado acontecia após a data em que preenchidos os requisitos em lei. Como o pagamento em folha geralmente se dá após o reconhecimento do direito e, geralmente, meses depois, é gerado um passivo em favor dos servidores públicos que ainda não foram pagos.


O escritório de advocacia Claudio Santos & Advogados entende que os servidores públicos federais que possuem algum passivo já reconhecido como devido em razão de reconhecimento administrativo, tem direito ao pagamento dos valores atrasados corrigidos monetariamente.


Igualmente, o mesmo entendimento se aplica aos servidores públicos que tiveram a incorporação dos quintos por força de decisão judicial transitada em julgado: nesses casos, se não tiver sido ajuizada ação rescisória no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, também há direito, nesse caso, à execução, dos valores atrasados.


Portanto, se você, servidor público federal, já teve incorporado os quintos ou décimos pelo exercício de funções comissionadas e quer saber mais sobre o pagamento de valores atrasados, entre em contato conosco nos seguintes dias e horários: de segunda-feira a sexta-feira, das 10h às 12h e das 14h às 19h, através do:


Telefone: (61) 3297-2231

E-mail: secretaria@claudiosantos.adv.br

WhatsApp: (61) 99127-8784

Site: Formulário online disponível no final da página inicial.




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