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Tribunal autoriza participação de candidata com visão monocular em concurso público


participação de candidata com visão monocular em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que anulou decisão administrativa que considerou uma candidata ao cargo de delegado da Polícia Federal inapta na fase de avaliação médica. Foi determinado que a União incluísse a candidata na lista de aprovados dessa etapa, autorizando a participação de candidata com visão monocular nas demais fases do concurso.


A União alegou que a visão monocular é uma condição incapacitante prevista no edital de abertura do certame, o que resultou na eliminação da candidata. Sustentou, ainda, que a autora não foi eliminada do concurso pela deficiência, mas, sim, por não poder exercer, de maneira plena, as atividades previstas em lei para o cargo. Afirmou que o edital do concurso faz lei entre as partes, não sendo admitido que as regras ali estabelecidas sejam desrespeitadas. A União pediu o provimento do seu recurso a fim de que a sentença fosse reformada, com a improcedência dos pedidos.


O relator, juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, explicou que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, VIII, determina a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência visando garantir igualdade de oportunidades e facilitar o acesso delas ao mercado de trabalho. 


Já a Lei 7.853/1989 estabelece normas gerais para garantir direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, baseado em valores como igualdade de tratamento, oportunidades, justiça social e respeito à dignidade humana. Além disso, o Decreto 3.298/1999 regulamenta essa legislação e define deficiência como qualquer perda ou anormalidade psicológica, fisiológica ou anatômica que cause incapacidade para desempenhar atividades dentro do padrão considerado normal para um ser humano.


O magistrado afirmou que é “ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui candidato aprovado em concurso público em vaga destinada à pessoa com deficiência por supostas limitações físicas detectadas na avaliação médica, tendo em vista que o exame da compatibilidade do desempenho das atribuições do cargo com a deficiência apresentada deve ser feito por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, consoante entendimento jurisprudencial já firmado sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional”.


O colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação da União. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.


Essa decisão reforça a importância de se respeitar a legislação que assegura direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, promovendo a inclusão e a igualdade no acesso ao mercado de trabalho.


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