A Candidata foi convocada na qualidade de excedente para matricular-se no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil de Goiás. A sua matrícula só seria homologada em virtude da desistência dos candidatos melhores colocados.
Embora tenha surgido uma série de desistências, a Banca Examinadora e o Estado de Goiás negaram-se a convocar e homologar a matrícula da candidata.
A advogada Jéssica Narzira explica que de forma ilegal o direito da candidata estava sendo negado. A decisão do Juiz de Direito Rodrigo de Melo Brustolin, da 6a Vara da Fazenda Pública de Goiânia reforça esse entendimento e dispõe que a Administração tem o dever de convocar os candidatos subsequentes, que passaram a gozar de direito subjetivo à matrícula seguida da homologação da participação no CFP.
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