Em recente decisão, foi concedida a remoção de uma servidora pública federal, lotada na Universidade Federal de Roraima, para a Universidade Federal de Santa Maria, devido à grave condição de saúde de seus pais. O pedido foi baseado no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90, que garante o direito de remoção por motivo de saúde de familiares próximos, desde que devidamente comprovado.
A servidora havia solicitado a mudança para estar mais próxima de seus genitores, que residem no sul do país, enfrentando condições de saúde delicadas, incluindo câncer e transtornos psicológicos. O Tribunal entendeu que a remoção é um direito do servidor, independentemente do interesse da administração pública, desde que a situação de saúde seja comprovada por junta médica oficial.
No caso em questão, embora não tenha sido realizada uma perícia oficial, os laudos médicos e relatórios apresentados foram considerados suficientes para atestar a necessidade do acompanhamento familiar durante o tratamento de saúde dos pais da servidora.
A jurisprudência do STJ também foi citada, reforçando que, no caso de universidades federais, estas devem ser consideradas parte de um mesmo quadro de servidores, permitindo a remoção entre instituições de ensino.
Essa decisão destaca a proteção constitucional à saúde e à família, garantindo que servidores possam se deslocar temporariamente para prestar apoio a familiares em tratamento de saúde, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
Para nosso sócio Johann Schuck, responsável pelo caso: “Essa decisão reforça a importância da proteção aos direitos constitucionais à saúde e à família. O TRF-1, ao reconhecer que a ausência de laudo de junta médica oficial pode ser superada por laudos médicos particulares, garantiu a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, priorizando o cuidado com os pais idosos da servidora, que é filha única. Esse é mais um exemplo de como o direito à saúde e à proteção familiar deve prevalecer diante do interesse da administração pública, assegurando justiça e humanidade no tratamento das demandas de remoção por motivo de saúde”.
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