Uma loja varejista foi condenada por desrespeitar as condições contratuais de uma auxiliar de limpeza. A funcionária era obrigada a chegar às 6h40 da manhã, antes da abertura oficial da loja, para “escoltar” o gerente e garantir a segurança na entrada. No entanto, só podia registrar sua entrada às 7h.
Acúmulo indevido de funções auxiliar de limpeza
Na reclamação trabalhista, a profissional relatou que era obrigada a chegar ao local de trabalho às 6h40, mas só podia registrar o ponto a partir das 7h. Durante esse período, a funcionária precisava observar a movimentação ao redor da loja e garantir a segurança do gerente na abertura do estabelecimento. A loja, com receio de assaltos ou sequestros, atribuía à auxiliar a responsabilidade de uma "escolta", uma tarefa incompatível com suas funções originais de limpeza e asseio.
Decisão do tribunal
O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) concedeu o pagamento de horas extras, fixando a jornada de trabalho a partir das 6h40. Contudo, não abordou o acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por sua vez, considerou que a tarefa atribuída à empregada extrapolava suas funções e condenou a empresa ao pagamento de 5% sobre o salário-base da funcionária, com reflexo nas demais verbas salariais.
Recurso negado no TST
A loja recorreu ao TST, mas a relatora do caso, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, ressaltou que a abertura da loja era responsabilidade do gerente e que a auxiliar de limpeza foi indevidamente envolvida nessa tarefa, sendo exposta a riscos de segurança. A decisão foi unânime.
Comments